A Covid-19, de fato, pegou todos de surpresa e mudou o cenário mundial com relação a incontáveis formas de comportamentos, saúde, sociais, empresariais, entre outros; com resultantes diversas. Hoje falaremos a respeito do cenário empresarial diante da pandemia, para compreendermos o que mudou na legislação trabalhista; e como e porque ela se tornou uma doença no trabalho.
O cenário atual trouxe algumas Medidas Provisórias lançadas pelo Governo Federal, com alterações em relação a diversos termos trabalhista e condutas empresariais; lembrando que elas duram apenas até o fim da pandemia.
Para Os empresários:
Primeiro, é necessário que estejamos cientes da Lei 7.064, de 1982, que é de interesse das empresas com sede no exterior. Essa lei permite que o funcionário brasileiro possa ser repatriado em caso de problema ou um possível problema de saúde, como a pandemia. Essa lei serve para que, se a empresa não repatriar o funcionário, ele peça ajuda governamental para tal, com despesas totais arcadas pela empresa;
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exige que empresas que trabalhem com banco de dados, cumpram medidas de proteção, atualizando seus softwares e treinando seus funcionários para o combate da invasão e proteção dos dados dos clientes; principalmente agora, nessa época que o home office está sendo muito requisitado, é necessário que esses dados sejam protegidos nos notebook e computadores usados para home office. Essa medida entraria em vigor em agosto de 2020 e foi adiada para 2021;
Os microempreendedores podem aproveitar um prazo maior para o pagamento da Declaração Anual Simplificada (DAS). Essa prorrogação é válida para os tributos apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI);
Empresas podem suspender ou parcelar o deposito das suas parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os valores poderão ser recolhidos posteriormente;
Assembleias empresariais societárias e cooperativas podem ser realizadas em um prazo de até sete meses após o encerramento do último exercício social. E o mandado de diretores e membros do conselho podem ser estendidos e prevê a realização de votação na modalidade virtual;
Neste período, as empresas possuem a facilitação de operações de crédito e renegociação de dívidas.
Empresas e seus funcionários:
É permitido o regime de home office; a mudança de presencial para home office se dá de forma unilateral do empregador, não sendo mais necessário o comum acordo. Basta que o empregado seja comunicado com 48 horas de antecedência. Nessa modalidade, se não houver o controle da jornada o trabalhador não terá direito a hora extra; mas se for controlada e ultrapassar a quantidade de horas previamente combinadas, deverá receber as horas;
É permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. O aviso da concessão das férias passa a ser de 48 horas e não mais 30 dias. As férias coletivas podem ocorrer sem limite máximo ou mínimo;
Se o empregado concordar, poderá ser feita a antecipação de feriados. O banco de horas, por acordo individual, terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado de 2 a 10 horas totais diárias;
Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o direito anual adiantado;
Funcionários que forem demitidos durante a pandemia terão todos os direitos tradicionais da CLT;
Empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período de duração da redução da jornada;
Em caso de colaborador diagnosticado, nos primeiros 15 dias do afastamento, o empregado receberá seu salário normalmente e no período seguinte, se permanecer afastado, ele passará a receber o auxílio-doença do INSS;
Funcionário em isolamento domiciliar por conta de suspeita ou contágio do vírus, a falta é justificada como combate, isolamento e quarentena; o funcionário deve avisar ao RH e pedir o afastamento;
O funcionário pode ser afastado do trabalho para programas de qualificações profissionais oferecido pelo empregador, sem salário ou remuneração obrigatória. O empregador pode contribuir com o funcionário por ordem voluntária, com a manutenção dos benefícios e uma possível ajuda de custo sem caráter salarial. Tudo pode ser negociado diretamente entre padrão e empregado, individual ou em grupo e não é necessário o acordo de convenção coletiva;
É permitido o acordo individual de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho para 36 de descanso, no caso de hospitais, para médicos, enfermeiros, etc.;
Caso o empresário necessite encerrar as atividades por “força maior”. A indenização ao funcionário é de 20% do FGTS;
A empresa deve treinar seus funcionários para manusear e fazerem o uso adequadamente dos equipamentos de proteção coletiva e individual.
A respeito do atendimento ao público:
Empresas que podem exercer delivery de alimentos, é permitida diante da logística adequada, a entrega em domicílio ou retirada no local, desde que adotadas as medidas estabelecidas de prevenção e contenção do vírus;
Para comercio de rua é proibido a aglomeração de pessoas, o estabelecimento deve controlar a entrada dos clientes. Fornecer álcool em gel; distribuir senhas de atendimento; marcar hora; exigir o uso da máscara para adentrar ao local; e manter o distanciamento social dentro do ambiente;
Empresas de transporte público ou privado, possui a obrigação de disponibilizar o álcool gel 70%, máscara e luva para os funcionários. Grupo de risco deve ser afastado temporariamente;
Empresas do ramo de turismo e viagens; devem dispor novas datas para remarcar o serviço adquirido, ou converter o valor gasto em crédito para futuras compras. Para pedidos de reembolso as empresas não precisam atender imediatamente;
Empresas que prestam serviço por licitação pública, houve a liberação de pagamento antecipado e a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);
Empresários e comerciantes devem se atentar aos serviços essenciais, a abertura e funcionamento dos mesmos diante das novas regras. E ainda, estarem atentos aos EPI’s e EPC’s dos funcionários e clientes.
Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não compreendeu a contaminação da COVID-19 como uma doença ocupacional. Alegou que seria impossível delimitar onde o contagio ocorreu. Exceto em caso de atividade de risco, como em hospitais, o empregador deve comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o trabalho. Nas demais atividades empresariais não é obrigatório o reconhecimento da fonte do contágio; porém, o empregador deverá comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação.
O empregador deve entrar em contato com médicos da saúde e infectologistas, para compreender as medidas eficazes e até ministrar conteúdo educativo aos funcionários.
Referências
ALMEIDA, Herbert. Limite de dispensa, antecipação de pagamento e ampliação do RDC. 2020, Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mp-961-limite-de-dispensa-antecipacao-de-pagamento-e-ampliacao-do-rdc/>. Acesso em 12 de maio de 2020.
ANDRETTA, Filipe. Salário, férias, FGTS, banco de horas: o que mudou por causa do corona vírus. 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/25/coronavirus-ferias-feriados-salario-13-direitos-empregado-empresa.htm>. Acesso em 12 de maio de 2020.
COSTA, Vera. Para o Supremo, covid-19 é necessariamente doença ocupacional. Será? Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/para-o-supremo-covid-19-e-necessariamente-doenca-ocupacional-sera/>. Acesso em 12 de maio de 2020.
MASCARO, Marcelo. Quem trabalha em Home Office tem direito a hora extra? 2020. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/quem-trabalha-em-home-office-tem-direito-a-horas-extras/>. Acesso em 12 de maio de 2020.
NASCIMENTO, M., Marcelo. O que de fato mudou com a MP trabalhista do Corona vírus. 2020. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/o-que-de-fato-mudou-com-a-mp-trabalhista-do-coronavirus-advogado-responde/>. Acesso em 12 de maio de 2020.
SANTOS, Rafa. Lei de 1982 regula obrigações de empresas com funcionários na zona do corona vírus. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-11/lei-regula-obrigacoes-empresas-funcionarios-zona-coronavirus>. Acesso em 12 de maio de 2020.
Lícia Marchiori Crespo
Graduada em Hotelaria pelo SENAC, Águas de São Pedro/SP. Cursando o 4º Período de Psicologia pela UNIP, Vitória/ES. Atuou como docente de Hotelaria, SENAC/ES, 2014. Desde 2013, atua em consultorias e treinamentos para Meios de Hospedagem e A&B. Trabalha como voluntária e idealizadora de projetos sociais, nacionais e internacionais, desde 2005.