Covid-19 doença de trabalho, entenda mais

 

A Covid-19, de fato, pegou todos de surpresa e mudou o cenário mundial com relação a incontáveis formas de comportamentos, saúde, sociais, empresariais, entre outros; com resultantes diversas. Hoje falaremos a respeito do cenário empresarial diante da pandemia, para compreendermos o que mudou na legislação trabalhista; e como e porque ela se tornou uma doença no trabalho. 

O cenário atual trouxe algumas Medidas Provisórias lançadas pelo Governo Federal, com alterações em relação a diversos termos trabalhista e condutas empresariais; lembrando que elas duram apenas até o fim da pandemia.

 

Para Os empresários:

Primeiro, é necessário que estejamos cientes da Lei 7.064, de 1982, que é de interesse das empresas com sede no exterior. Essa lei permite que o funcionário brasileiro possa ser repatriado em caso de problema ou um possível problema de saúde, como a pandemia. Essa lei serve para que, se a empresa não repatriar o funcionário, ele peça ajuda governamental para tal, com despesas totais arcadas pela empresa;

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), exige que empresas que trabalhem com banco de dados, cumpram medidas de proteção, atualizando seus softwares e treinando seus funcionários para o combate da invasão e proteção dos dados dos clientes; principalmente agora, nessa época que o home office está sendo muito requisitado, é necessário que esses dados sejam protegidos nos notebook e computadores usados para home office. Essa medida entraria em vigor em agosto de 2020 e foi adiada para 2021;

Os microempreendedores podem aproveitar um prazo maior para o pagamento da Declaração Anual Simplificada (DAS). Essa prorrogação é válida para os tributos apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) e o Programa Gerador do DAS para o MEI (PGMEI);

Empresas podem suspender ou parcelar o deposito das suas parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Os valores poderão ser recolhidos posteriormente;

Assembleias empresariais societárias e cooperativas podem ser realizadas em um prazo de até sete meses após o encerramento do último exercício social.  E o mandado de diretores e membros do conselho podem ser estendidos e prevê a realização de votação na modalidade virtual;

Neste período, as empresas possuem a facilitação de operações de crédito e renegociação de dívidas.

 

Empresas e seus funcionários:

É permitido o regime de home office; a mudança de presencial para home office se dá de forma unilateral do empregador, não sendo mais necessário o comum acordo. Basta que o empregado seja comunicado com 48 horas de antecedência. Nessa modalidade, se não houver o controle da jornada o trabalhador não terá direito a hora extra; mas se for controlada e ultrapassar a quantidade de horas previamente combinadas, deverá receber as horas;

É permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. O aviso da concessão das férias passa a ser de 48 horas e não mais 30 dias. As férias coletivas podem ocorrer sem limite máximo ou mínimo;

Se o empregado concordar, poderá ser feita a antecipação de feriados. O banco de horas, por acordo individual, terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado de 2 a 10 horas totais diárias;

Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o direito anual adiantado;

Funcionários que forem demitidos durante a pandemia terão todos os direitos tradicionais da CLT;

Empregados que tiveram a jornada de trabalho e o salário reduzidos ou o contrato de trabalho suspenso, não poderão ser dispensados sem justa causa, durante o período de duração da redução da jornada;

Em caso de colaborador diagnosticado, nos primeiros 15 dias do afastamento, o empregado receberá seu salário normalmente e no período seguinte, se permanecer afastado, ele passará a receber o auxílio-doença do INSS;

Funcionário em isolamento domiciliar por conta de suspeita ou contágio do vírus, a falta é justificada como combate, isolamento e quarentena; o funcionário deve avisar ao RH e pedir o afastamento;

O funcionário pode ser afastado do trabalho para programas de qualificações profissionais oferecido pelo empregador, sem salário ou remuneração obrigatória. O empregador pode contribuir com o funcionário por ordem voluntária, com a manutenção dos benefícios e uma possível ajuda de custo sem caráter salarial. Tudo pode ser negociado diretamente entre padrão e empregado, individual ou em grupo e não é necessário o acordo de convenção coletiva;

É permitido o acordo individual de jornada de trabalho de 12 horas de trabalho para 36 de descanso, no caso de hospitais, para médicos, enfermeiros, etc.;

Caso o empresário necessite encerrar as atividades por “força maior”. A indenização ao funcionário é de 20% do FGTS;

A empresa deve treinar seus funcionários para manusear e fazerem o uso adequadamente dos equipamentos de proteção coletiva e individual.

 

A respeito do atendimento ao público:

Empresas que podem exercer delivery de alimentos, é permitida diante da logística adequada, a entrega em domicílio ou retirada no local, desde que adotadas as medidas estabelecidas de prevenção e contenção do vírus;

 Para comercio de rua é proibido a aglomeração de pessoas, o estabelecimento deve controlar a entrada dos clientes. Fornecer álcool em gel; distribuir senhas de atendimento; marcar hora; exigir o uso da máscara para adentrar ao local; e manter o distanciamento social dentro do ambiente; 

Empresas de transporte público ou privado, possui a obrigação de disponibilizar o álcool gel 70%, máscara e luva para os funcionários. Grupo de risco deve ser afastado temporariamente;

Empresas do ramo de turismo e viagens; devem dispor novas datas para remarcar o serviço adquirido, ou converter o valor gasto em crédito para futuras compras. Para pedidos de reembolso as empresas não precisam atender imediatamente;

Empresas que prestam serviço por licitação pública, houve a liberação de pagamento antecipado e a possibilidade de utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC);

Empresários e comerciantes devem se atentar aos serviços essenciais, a abertura e funcionamento dos mesmos diante das novas regras. E ainda, estarem atentos aos EPI’s e EPC’s dos funcionários e clientes.

Em abril, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não compreendeu a contaminação da COVID-19 como uma doença ocupacional. Alegou que seria impossível delimitar onde o contagio ocorreu. Exceto em caso de atividade de risco, como em hospitais, o empregador deve comprovar que a contaminação não ocorreu nas suas dependências durante o trabalho. Nas demais atividades empresariais não é obrigatório o reconhecimento da fonte do contágio; porém, o empregador deverá comprovar que tomou todas as medidas para evitar a contaminação.

O empregador deve entrar em contato com médicos da saúde e infectologistas, para compreender as medidas eficazes e até ministrar conteúdo educativo aos funcionários.

 

Referências

ALMEIDA, Herbert. Limite de dispensa, antecipação de pagamento e ampliação do RDC. 2020, Disponível em: <https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/mp-961-limite-de-dispensa-antecipacao-de-pagamento-e-ampliacao-do-rdc/>. Acesso em 12 de maio de 2020.

ANDRETTA, Filipe. Salário, férias, FGTS, banco de horas: o que mudou por causa do corona vírus. 2020. Disponível em: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/03/25/coronavirus-ferias-feriados-salario-13-direitos-empregado-empresa.htm>. Acesso em 12 de maio de 2020.

COSTA, Vera. Para o Supremo, covid-19 é necessariamente doença ocupacional.  Será? Disponível em: <https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/para-o-supremo-covid-19-e-necessariamente-doenca-ocupacional-sera/>. Acesso em 12 de maio de 2020.

MASCARO, Marcelo. Quem trabalha em Home Office tem direito a hora extra? 2020. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/quem-trabalha-em-home-office-tem-direito-a-horas-extras/>. Acesso em 12 de maio de 2020.

NASCIMENTO, M., Marcelo. O que de fato mudou com a MP trabalhista do Corona vírus. 2020. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/carreira/o-que-de-fato-mudou-com-a-mp-trabalhista-do-coronavirus-advogado-responde/>. Acesso em 12 de maio de 2020.

SANTOS, Rafa. Lei de 1982 regula obrigações de empresas com funcionários na zona do corona vírus. 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-fev-11/lei-regula-obrigacoes-empresas-funcionarios-zona-coronavirus>. Acesso em 12 de maio de 2020.

 

 


Lícia Marchiori Crespo

Graduada em Hotelaria pelo SENAC, Águas de São Pedro/SP. Cursando o 4º Período de Psicologia pela UNIP, Vitória/ES. Atuou como docente de Hotelaria, SENAC/ES, 2014. Desde 2013, atua em consultorias e treinamentos para Meios de Hospedagem e A&B. Trabalha como voluntária e idealizadora de projetos sociais, nacionais e internacionais, desde 2005.

 

 

 

 

O que as empresas estão fazendo para motivar seus colaboradores em tempo de Pandemia do Covid19

 

As empresas sempre tem que estar preparada para adversidade seja de mercado econômico ou seja de saúde como estamos vivendo agora na Pandemia do Covid19. A melhor forma de manter seus colaboradores motivados e engajados e fazer com que eles se sintam seguros, informados e cuidados pela empresa. Vamos colocar aqui uma lista de atividades que a sua empresa junto com o RH podem fazer para auxiliar neste momento critico: 

  1. Criar um comitê de crise para que sejam tomadas decisões sobre como a empresa irá se comportar neste período. Importante estar vários setores envolvidos para que as soluções possam ser abrangente e não atrapalhe a produtividade e não ponha em risco a saúde dos colaboradores;
  2. Envio de e-mails sobre como a empresa está atuando neste período de Corona Vírus para os clientes, fornecedores e  colaboradores. Aos colaboradores e-mails instrutivos sobre cada setor, para evitar desinformação e fofoca;
  3. Caso a empresa tenha continuado com o expediente na empresa e importante ao RH orientações e estímulo a práticas de higiene de modo informativo e explicativo. Por exemplo, caso a empresa tenha elevador colocar suporte de álcool gel perto das portas junto com avisos, colocar instruções e avisos no banheiros, organizar os espaços para que respeite as distâncias e outros;
  4. Importante a empresa te Kit Médico com termômetro e aparelho de Medidor de Saturação de Oxigênio de Dedo e realizar a preventiva de amostra ou em todos colaboradores, se possível;
  5. Caso algum funcionário viagem faça quarentena antes de regressar ao ambiente de trabalho;
  6. Teste para Covid19 os seus colaboradores na sua empresa (nós da Quallity Psi temo suma parceria para realizar tal atividade); 
  7. Se possível estabeleça home office ou reveze seus funcionários com o home office;
  8. Caso sua empresa tenha colaborador com Covid19, respeite as recomendações, lembre-se Covid19 é classificada como Doença ocupacional;
  9. Crie grupo no Whatssap ou Telegram com seus colaboradores para auxiliar na comunicação;
  10. Faça folha de ponto dos seus colaboradores, caso o ponto seja somente por digital;
  11. Distribua Kit de higiene para seus colaboradores (Mascara, álcool em gel e luvas);
  12. Afastamento dos colaboradores que fazem parte do grupo de risco em home office;
  13. Caso precise realizar reuniões faça videoconferências;
  14. Não compartilhe utensílios de uso pessoal como garfos, facas, pratos, copos e outros;
  15. Higienize com frequência os equipamentos de trabalho;
  16. Caso for necessário faça a opção férias coletivas ou recesso;
  17. Uma boa alternativa é a utilização ou implantação do banco de horas, assim pode-se flexibilizar a jornada de trabalho
  18. Deixe o ambiente ventilado, abra janelas e portas;

 

Crie a Campanha em combate ao Covid19 na sua empresa com informações verdadeiras (sempre cuidado com as Fake News), siga as instruções da Organização Mundial da Saúde (OMS)  e do Ministério da Saúde. Proporcione suporte psicológico aos colaboradores a fim de evitar adoecimento e englobe todos no engajamento de manter a empresa firme no propósito de manter os empregos.

 

Abraço

Tamires Mascarenhas